Processo 3006940-24.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3006940-24.2025.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: DANIEL UCHOA DE LIMA Apelado: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Fracionamento injustificado de demandas envolvendo as mesmas partes e pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas pelo contrato impugnado. Recomendação nº 159/2024. Litigância abusiva configurada. Não configuração de decisão surpresa. Prévia oportunidade de manifestação. Recurso desprovido. Sentença mantida. i. Caso em exame 1. Apela-se da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com base no artigo 330, III, do CPC, bem como em observância à Recomendação nº 159 do CNJ. A parte autora propôs ações distintas com pedidos substancialmente idênticos, contra a mesma instituição, alterando apenas os números dos contratos discutidos, sem justificativa plausível para a separação. Pleiteia-se a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o ajuizamento de ações autônomas com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância abusiva, bem como se foi correta a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3.Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de ações envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam: 3006940-24.2025.8.06.0029,3006942-91.2025.8.06.0029,3006941-09.2025.8.06.0029 e 3006939-39.2025.8.06.0029, protocoladas na mesma data (02/12/2025), diferenciando-se unicamente pelos números dos contratos impugnados. 4. No caso em análise, seria plenamente possível a reunião dos processos em uma única demanda, diante do elevado grau de similitude entre os elementos das ações propostas, envolvendo as mesmas partes e pedidos substancialmente idênticos. Tal providência atenderia aos princípios da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, evitando a multiplicação desnecessária de feitos e promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 5. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Anexo A, elenca condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais destacam-se: (i) a propositura de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; e (ii) a apresentação de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem requerimento de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu a primeira demanda sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 286, II, do CPC. 6. Diante desse contexto, mostra-se acertada a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a inicial, após prévia oportunidade de manifestação pela parte autora, em consonância com os parâmetros legais. Frise-se que a extinção do feito sem resolução de mérito não acarreta prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar nova ação de forma adequada, reunindo em um único processo os contratos questionados em desfavor da mesma instituição financeira. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio…
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