Processo 3006940-24.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006940-24.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3006940-24.2025.8.06.0029 - Apelação Cível  Apelante: DANIEL UCHOA DE LIMA Apelado: BANCO DO BRASIL SA   Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Fracionamento injustificado de demandas envolvendo as mesmas partes e pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas pelo contrato impugnado. Recomendação nº 159/2024. Litigância abusiva configurada. Não configuração de decisão surpresa. Prévia oportunidade de manifestação. Recurso desprovido. Sentença mantida.     i. Caso em exame  1. Apela-se da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com base no artigo 330, III, do CPC, bem como em observância à Recomendação nº 159 do CNJ. A parte autora propôs ações distintas com pedidos substancialmente idênticos, contra a mesma instituição, alterando apenas os números dos contratos discutidos, sem justificativa plausível para a separação. Pleiteia-se a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.    II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar se o ajuizamento de ações autônomas com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância abusiva, bem como se foi correta a extinção do feito sem resolução de mérito.    III. Razões de decidir  3.Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de ações envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam: 3006940-24.2025.8.06.0029,3006942-91.2025.8.06.0029,3006941-09.2025.8.06.0029 e 3006939-39.2025.8.06.0029, protocoladas na mesma data (02/12/2025), diferenciando-se unicamente pelos números dos contratos impugnados.   4. No caso em análise, seria plenamente possível a reunião dos processos em uma única demanda, diante do elevado grau de similitude entre os elementos das ações propostas, envolvendo as mesmas partes e pedidos substancialmente idênticos. Tal providência atenderia aos princípios da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, evitando a multiplicação desnecessária de feitos e promovendo a racionalização da atividade jurisdicional.  5. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Anexo A, elenca condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais destacam-se: (i) a propositura de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; e (ii) a apresentação de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem requerimento de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu a primeira demanda sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 286, II, do CPC.   6. Diante desse contexto, mostra-se acertada a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a inicial, após prévia oportunidade de manifestação pela parte autora, em consonância com os parâmetros legais. Frise-se que a extinção do feito sem resolução de mérito não acarreta prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar nova ação de forma adequada, reunindo em um único processo os contratos questionados em desfavor da mesma instituição financeira.  IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.     ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados