Processo 3006940-92.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006940-92.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] POLO ATIVO: JOSIBERTO DELGADO DE ALENCAR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência proposta por Josiberto Delgado de Alencar em face do Estado do Ceará e do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui 80 anos de idade e foi diagnosticado com hemorragia digestiva baixa por retite actínica (CID K62.7/K62.5), necessitando, conforme laudo médico, de aplicação de plasma de argônio durante colonoscopia, em 03 sessões, com urgência, diante do risco de sangramento, anemia e dor retal; afirma que realizou pedido administrativo em 26/11/2025, sob protocolo nº 0209010037, bem como que foram encaminhados ofícios à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e ao Município do Crato, sem solução administrativa no prazo assinalado, caracterizando recusa pela ausência de resposta; acrescenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento, orçado em R$ 9.000,00. Sustenta ainda que faz jus à prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, à gratuidade judiciária em razão de hipossuficiência, e que o direito à saúde, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, impõe ao Poder Público o dever de assegurar assistência terapêutica integral, sem que a intervenção judicial configure violação à separação dos poderes, sendo inaplicável a reserva do possível quando envolvido o mínimo existencial, além de defender a responsabilidade solidária dos entes federativos e o cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento gratuito da aplicação de plasma de argônio durante colonoscopia, em 03 sessões, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 e eventual bloqueio de verbas públicas, bem como, ao final, a confirmação da medida em sentença, conforme inicial de Id 186298280. Juntou os documentos de Id 186298281 a 186298283. Proferida decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a expedição de Ofícios aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e deste Município de Crato para informarem sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o tratamento pleiteado (Id 186787670. Decorrido "in albis" o prazo para manifestação das secretarias (Id 188372445), foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e concedendo a tutela de urgência determinando que os réus fornecessem ao autor o exame reclamado, sob pena de bloqueio de verba pública, sendo ainda determinada a citação dos réus (Id 188384791). O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id 188902078/188902080 e 188902080). Inicialmente, arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve negativa administrativa e de que a Secretaria Municipal de Saúde teria inserido o paciente no sistema Fastmedic, aguardando chamado para continuidade do tratamento. No mérito, sustentou que não foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, tampouco a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; que o direito à saúde não é absoluto, devendo…
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