Processo 3006941-80.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006941-80.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Requerente: JOSE FERREIRA BRAGA Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ FERREIRA BRAGA, representado por sua curadora, em face da CEARAPREV. O autor, idoso de 83 anos, alega ser beneficiário de aposentadoria por idade pelo RGPS no valor de um salário-mínimo. Informa que, após o falecimento de sua esposa, servidora pública estadual, requereu pensão por morte (NR 05227050/2020), a qual foi concedida definitivamente em 13/09/2024 no valor de R$ 372,36. Sustenta que tal montante é inferior ao salário-mínimo, violando o art. 201, § 2º da Constituição Federal, que veda o pagamento de benefício substitutivo de rendimento em valor inferior ao mínimo legal. Requer a majoração do benefício para um salário-mínimo e o pagamento das diferenças retroativas. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de óbito, carta de concessão e prova da curatela. A promovida contestou a ação em id. 172009508. Sobreveio réplica à contestação em id. 172443659. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: prejuízo deve ser demonstrado O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos já produzidos pelas partes, sendo a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, impertinente para o deslinde da causa. Admite-se o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, especialmente quando não houver necessidade de produção de outras provas, inexistindo previsão legal para que as partes especifiquem as provas ou para que o juiz anuncie o julgamento antecipado. Registre-se que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na inicial e na contestação, não havendo falar em decisão surpresa quando ocorre o indeferimento das provas requeridas e o julgamento antecipado do mérito. Lembre-se, ainda, que o saneamento do processo somente ocorre quando não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou do julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: Reitero que não existe previsão legal de "anúncio do julgamento" ou exigência de "intimar as partes para especificarem as provas a serem produzidas", embora reconheça existir controvérsia na jurisprudência do TJCE, porém alinho-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. O Superior…
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