Processo 3006944-17.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo: 3006944-17.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: Banco do Brasil S.A Agravado: FRANCISCO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0037434-74.2014.8.06.0071), promovido por Francisco Ferreira Nobre, por meio da qual foi indeferido o pedido de reconhecimento da nulidade dos atos constritivos subsequentes e determinada a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 44.282,53, para a conta única do Poder Judiciário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, bem como a tempestividade do recurso. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da iminente consolidação da constrição patrimonial e da transferência do numerário bloqueado. No mérito, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão da alegação de nulidade dos atos executivos, sustentando que jamais foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 do CPC, tampouco para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. Defende que a mera ciência inequívoca da existência de atos processuais não supre a necessidade de intimação formal prevista em lei, razão pela qual não poderia ser reconhecida a preclusão nem convalidados os atos constritivos posteriormente praticados. Afirma, ainda, que compareceu aos autos justamente para suscitar a nulidade do procedimento executivo, inexistindo comportamento incompatível com a alegação de vício processual, motivo pelo qual sustenta ter arguido a nulidade na primeira oportunidade útil, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. Aduz que a manutenção da decisão agravada ocasiona efetivo prejuízo processual e patrimonial, por preservar penhora realizada sem observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ao final, a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da preclusão, determinar o exame da nulidade arguida e desconstituir os atos constritivos subsequentes, inclusive a penhora realizada. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, bem como, no mérito, o seu integral provimento. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que…
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