Processo 3006947-58.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3006947-58.2025.8.06.0112. AUTOR: PAULO AFONSO VALENCA SAMPAIO. REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença de Id 208266565 que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica relativa a descontos da rubrica "CLUBE SEBRASEG"; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores; c) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O embargante reitera a sua ilegitimidade passiva; a omissão quanto à restituição em dobro, afirmando ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável; erro material no termo inicial dos juros de mora dos danos morais; necessidade de redução do quantum indenizatório sob o prisma da razoabilidade. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à ilegitimidade passiva, a sentença rejeitou expressamente a preliminar, fundamentando a responsabilidade solidária do banco na cadeia de consumo, com amparo nos arts. 7º e 14 do CDC e em precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sobre a restituição em dobro, o decisum calcou-se no precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), explicitando que a condenação independe da prova de má-fé para descontos não contratados após março de 2021. No que tange aos juros de mora, a sentença fixou o termo inicial em estrita observância à Súmula 54 do STJ, não havendo erro material ou obscuridade, mas mera divergência da parte quanto à tese jurídica adotada. Por fim, a insurgência contra o valor fixado para danos morais revela nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 /CPC . (...) V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166 .402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que,…
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