Processo 3006947-69.2026.8.06.0000

TJCE • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
3006947-69.2026.8.06.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
21º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3006947-69.2026.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: FRANCISCA FABIOLA NEVES RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Reclamação manejada com fundamento no art. 988, incs. I, II e III, do CPC, por Francisca Fabiola Neves, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 3000964-03.2024.8.06.0019, originariamente movido em desfavor de Banco BMG S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora (ora reclamante) aduziu não ter contratado o empréstimo consignado nº 420878922, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro via aplicativo de mensagens e pleiteando a nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos exordiais, fundamentando-se na validade do negócio jurídico ante as provas juntadas pelas instituições financeiras.  Em sede recursal, a 4ª Turma Recursal, por maioria de votos, conheceu do Recurso Inominado da autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de piso inalterada, nos termos do voto divergente da Juíza Relatora Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima. O colegiado entendeu que houve comprovação da regularidade da contratação por meios digitais (autenticação eletrônica, biometria facial/selfie, registro de IP e envio de documentos), em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, bem como restou incontroversa a efetiva transferência dos valores (TED) para a conta bancária da consumidora, não configurando falha na prestação do serviço bancário. Em suas razões de id. 35343913, a reclamante baseia-se na premissa de que houve afronta à Súmula nº 479, do STJ, que estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro mediante contato por aplicativo de mensagens, ocasião em que foi induzida a enviar documentos e "selfie" sob a falsa justificativa de que o procedimento serviria para o cancelamento de uma operação anterior. Afirma que os bancos não comprovaram a contratação por prova idônea, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e desprovidas de assinatura digital ICP-Brasil. Destaca, ainda, sua condição de pessoa com deficiência e consumidora hipervulnerável, apontando severa deficiência na segurança das operações bancárias e violação ao dever de informação, requerendo a procedência total de seus pleitos. Ao final, pugna pela reforma do acórdão embargado, com a procedência da ação inicial, declarando-se a inexistência do contrato e condenando os bancos demandados à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. É o relatório. Decido. Diante do relatório acima, entendo ser pertinente ressaltar de plano que a teor do art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator extinguir reclamação insuficientemente instruída, inepta ou de improcedência manifesta. Os fundamentos empregados na presente reclamação indicam que a contrariedade atacada…

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