Processo 3006949-73.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3006949-73.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRENTE: ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDA RECORRIDO(A): JOÃO ARAUJO SOBRINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (id. 37004582) interposto por ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 33389137, proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Embargos de declaração rejeitados (id. 36425722). Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto nos arts. 833, incisos IV, X e § 2º, 373, inciso I, e 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 876 e 884, do Código Civil, sob a alegação de aplicação equivocada do regime de impenhorabilidade a saldo acumulado em conta corrente, inversão ilegítima do ônus da prova e imposição indevida de obrigação de restituição de valores recebidos sob ordem judicial eficaz e sem efeito suspensivo, além da existência de divergência jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme ausência registrada no processo, tendo a recorrida acostado aos autos os memoriais de id. 38827632. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo efetuado no id. 37004586/37004587. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto dos REsp n. 2015693/PR e REsp n. 2020425/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o TEMA 1.285, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.285, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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