Processo 3006950-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006950-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006950-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : ANNASOPHIA DA MOTA TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a RÉ autorize e custeie o tratamento e terapias necessárias a critério do médico à parte AUTORA, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica próxima a sua residência, com os seguintes fundamentos: “(...) Restou comprovado também, através da documentação anexada à inicial, que a autora, com 8 anos, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84.0 / CID-11 6A02). Conforme laudo anexado, a autora apresenta atraso significativo de fala e comunicação, com início de fala por volta de 1 ano, seguida de regressão (poda neural), mantendo ecolalia frequente. Dorme bem. Alimentação seletiva, aceita somente quando disposta de forma adequada. Demonstra estereotipias como apresentar repetidamente objetos de apego. Não mantém grande interesse por brinquedos. Frequenta escola regular em período semi-integral com apoio de mediadora fornecida pela instituição; não sabe ler e escreve apenas em letra bastão. Refere hipersensibilidade a roupas e a determinados sons, além de hiperfoco em animais. Nega crises convulsivas. Desenvolvimento motor preservado. Atualmente está sem terapias estruturadas. do desenvolvimento da linguagem, em investigação de transtorno do neurodesenvolvimento. (CID 10 F80.9, F84.9), consoante evento 1 - anexo 13. Por este caminho, quanto a probabilidade do direito, resta demonstrada a necessidade premente de realizar o tratamento, o qual se insere nas expectativas do adequado desenvolvimento e integração social da parte autora, eis que apresenta dificuldades de comunicação, relação pessoal, entre outros. Também restou demonstrado que a ausência do devido tratamento pode gerar uma piora do seu quadro clínico, com sérios riscos ao seu desenvolvimento, havendo, portanto, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  Nesse contexto, o pedido formulado pela parte autora revela-se razoável, por tratar-se de medida voltada à garantia da saúde integral do infante, abrangendo a proteção dos interesses prioritários assegurados pela Constituição, com especial ênfase no direito fundamental à saúde do demandante. Este é o entendimento jurisprudencial, veja-se: (...) Ademais, o plano de saúde deve garantir atendimento, autorizando e custeando o tratamento com profissionais que não componham a sua rede credenciada, caso não possua outros profissionais cadastros, mediante o pagamento das sessões diretamente aos profissionais que acompanham o paciente, conforme dispõem o caput e o § 1º, do art. 4º, da Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS, veja-se: (...) O fornecimento do tratamento deve ocorrer de forma efetiva e adequada às necessidades específicas do paciente, sendo razoável a determinação de distância máxima de 10 km da residência, especialmente considerando-se o transtorno do espectro autista e os potenciais prejuízos causados por deslocamentos longos e estressantes, na forma como vem decidindo este Eg. TJRJ:  (...) Ante o…

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