Processo 3006950-63.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3006950-63.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: RONALDO MARCIO SOARES BRITO PROMOVIDO(A): EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros SENTENÇA O promovente, Ronaldo Marcio Soares Brito, ajuizou a presente ação em 10/03/2026 contra Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Atlântica Hotels International Brasil (Radisson Paulista) Ltda.. Em sua peça inicial, aduz que contratou serviço de hospedagem de cinco diárias no hotel administrado pela corré Atlântica Hotels, por intermédio da plataforma digital gerida pela corré Expedia (Hoteis.com), para o período compreendido entre 29/09/2025 e 04/10/2025, efetuando o pagamento prévio e integral de R$ 6.094,62. Relata que, em razão de imprevistos de cunho pessoal, compareceu ao hotel no dia seguinte ao check-in originário (30/09/2025). Na recepção hoteleira, contudo, foi obstado de ingressar nas dependências sob a justificativa de que toda a reserva fora indevidamente cancelada por aplicação de política automática de "no-show". Destaca que, diante do desamparo fático e da urgência por abrigo, viu-se compelido a formalizar nova reserva para o período restante na mesma plataforma digital, desembolsando a quantia adicional de R$ 4.388,58 por quarto de categoria inferior. Por tais razões, requereu a repetição em dobro do valor pago na primeira contratação (R$ 12.189,24) e o arbitramento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. A corré Atlântica Hotels International Brasil (Radisson Paulista) Ltda. ofertou contestação de ID 201305979, arguindo preliminar de retificação de polo passivo para inclusão da pessoa jurídica correta. No mérito, defendeu a licitude da aplicação da penalidade de no-show ante o não comparecimento injustificado do autor na data estipulada para check-in. Afirmou que procedeu exclusivamente à cobrança de uma única diária correspondente à primeira noite não usufruída, por meio de cartão virtual de titularidade da agência de viagens, sustentando inexistir duplicidade de cobrança sob a esfera de responsabilidade do estabelecimento hoteleiro, visto que a segunda reserva caracterizou avença autônoma voluntária. Afastou a existência de enriquecimento ilícito e pleiteou a improcedência integral das pretensões formuladas pelo consumidor. A ré Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. contestou a ação sob o ID 204031200, invocando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de atuar como mera intermediadora de vendas sem ingerência nas políticas internas do hotel. Na matéria de fundo, argumentou que o autor violou os deveres de informação e prevenção ao deixar de contatar previamente o hotel ou a plataforma para comunicar o atraso e solicitar check-in tardio, em contrariedade às regras expressas contidas no e-mail de confirmação da viagem. Sustentou a legalidade contratual da retenção exercida, imputou culpa exclusiva ao demandante e rebateu o cabimento de danos materiais em dobro ou de abalo extrapatrimonial passível de compensação indenizatória. O andamento da marcha processual registra a realização de audiência de conciliação virtual em 20/05/2026, oportunidade em que, ausente possibilidade de transação…
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