Processo 3006950-66.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3006950-66.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006950-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Kaíke Rodrigues Xavier - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de KAÍKE RODRIGUES XAVIER, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos da execução penal nº0000731-26.2024.8.26.0496. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) por meio da decisão proferida no dia 27/03/2026, foi concedida a progressão do paciente ao regime semiaberto; (2) todavia, não obstante já ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo juízo da execução para remoção do paciente, ele está sendo indevidamente mantido em estabelecimento prisional de regime fechado, o que caracteriza excesso de execução, descumprimento de ordem judicial e violação ao entendimento firmado pelo Col. STF na Súmula Vinculante 56 e na ADPF 347; (3) a própria autoridade coatora determinou a vinda de informações quanto à remoção do paciente a estabelecimento compatível com o regime semiaberto (fl. 185) (... [e], em resposta, o estabelecimento prisional informou que o paciente foi inserido na 'Lista Única de Transferência' e que estaria na posição nº 443 para transferência, conforme ofício de 04.05.2026 às fls.189-190; (4) o paciente está custodiado na Penitenciária III Sandro Alves da Silva de Serra Azul, estabelecimento com 1.613 detentos para 856 vagas disponíveis, o que configura superlotação próxima ao dobro da capacidade total (188,43%); e (5) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente, em relação ao qual não pode ser prejudicado, legitimando-se esta impetração. Pede, liminarmente, seja determinada a imediata colocação do paciente em liberdade, ainda que sob monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, em regime domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer o direito do paciente cumprir o regime semiaberto em liberdade, ainda que monitorada ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, ante a comprovada falta de vagas em estabelecimento adequado (fls.1/5). É o relatório. É impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Tanto os fatos como os fundamentos deduzidos demonstram que o suposto ato coator decorre, na verdade, de possível omissão injustificada da Secretaria de Administração Penitenciária no cumprimento de ordem judicial (fls.169/171 dos autos da execução), considerando que a remoção de reeducandos é atribuição desta. A abertura de vaga no regime intermediário não compete ao juízo da execução, mas à autoridade administrativa responsável pelos estabelecimentos prisionais. Na espécie, em princípio, o alegado ato coator deveria ter sido objeto de habeas corpus dirigido ao juízo de primeiro grau, conforme entendimento firmado nos autos do habeas corpus n°0081233-39.2011.8.26.0000, de relatoria do Des. David Haddad, que adoto como razões de decidir: a remoção de condenados de um estabelecimento prisional para outro é de atribuição de um dos cinco Coordenadores…

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