Processo 3006951-24.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006951-24.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br    Processo nº 3006951-24.2025.8.06.0071  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA FERREIRA DE SOUSA  REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A,       SENTENÇA     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.   Ônus da prova invertido, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança da alegação, com base no art. 6º VIII do CDC. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.   A parte acionante argumenta, em síntese, que no mês de novembro de 2025 solicitou ligação do fornecimento de água junto à concessionária AMBIENTAL CRATO. Após a solicitação, foi convocada com urgência à agência da empresa para regularizar suposta pendência, inicialmente informada via WhatsApp como sendo "lote não cadastrado". Informa que ao comparecer à agência, a Requerente foi surpreendida com a alegação de uma irregularidade diversa daquela previamente comunicada.   Informa que a atendente condicionou o acesso à documentação e aos autos da suposta irregularidade, bem como a própria ligação do serviço de água, à assinatura de uma Declaração de Confissão, na qual a Requerente admitiria a autoria da irregularidade e renunciaria ao direito de defesa. Alega que sem compreensão clara dos fatos e diante da coação, recusou-se a assinar o termo, uma vez que a irregularidade não lhe foi devidamente explicada nem guardava relação com o alegado "lote não cadastrado". A concessionária, então, negou acesso às informações, inviabilizou o exercício do direito de defesa e manteve a negativa de ligação de um serviço essencial.   Na peça de bloqueio, a promovida afirma que a autora ajuizou a ação visando à ligação imediata do serviço de água, à declaração de nulidade do procedimento administrativo por suposta irregularidade e à indenização por danos morais, alegando exigências abusivas por parte da concessionária. Contudo, afirma que tais pretensões não merecem prosperar.   Relata que, em 11/08/2025, durante a instalação do primeiro hidrômetro, foi constatada irregularidade consistente em ligação clandestina ao ramal público de água, sem cadastramento prévio, o que ensejou a lavratura de ordem de serviço e posterior auto de infração. Na mesma ocasião, promovida a padronização da ligação, houve o cadastramento da unidade, afastando a alegação de atuação arbitrária ou sem respaldo técnico.   A requerida aponta que, em vistorias posteriores, não foram identificadas novas irregularidades, demonstrando a regularização da unidade. Aduz ainda que, em cumprimento à determinação judicial, procedeu à troca de titularidade e à religação da água em janeiro de 2026, bem como realizou melhorias técnicas no sistema, evidenciando a diligência e a regularidade de sua atuação.   Destaca que a irregularidade constatada consistiu em fraude no hidrômetro, mediante inserção de objeto para impedir a correta medição do consumo, caracterizando consumo indevido de água. Por fim, a requerida afirma não haver falha na prestação do serviço, nem ilegalidade no procedimento administrativo ou nas cobranças efetuadas, pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive do pleito indenizatório por danos morais.  Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.…

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