Processo 3006951-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006951-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006951-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : LUCIANA NOGUEIRA FIRMO WANDERLEY ADVOGADO(A) : FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO (OAB RJ244294) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, ora agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis Capital) que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação de repactuação de dívidas c/c obrigação de fazer.  Confira-se o seu inteiro teor (evento 14):   “1) Recebo a emenda de evento 12, EMENDAINIC1 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial. Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.   Verifica-se que a autora é servidora do Município do Rio de Janeiro, de modo que os descontos relativos a empréstimos consignados possuem regramento próprio, sendo autorizado até o limite de 60% (Lei Municipal n. 8.102/2023 que alterou a Lei Municipal n.º 7.107/2021).    Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 7.107, de 4 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.” (NR)    Art. 2º O novo limite da margem consignável deverá ser implementado na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei.    Nesse sentido entende este E. TJERJ:  0072856-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 29/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduardo da Mota Lira contra decisão que  indeferiu liminar para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual de 30% dos rendimentos. O agravante argumenta que os descontos mensais atingem cerca de 80% de sua renda, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família, invocando o Decreto Municipal 41.201/2016, que fixa a margem consignável em 30% sobre os rendimentos…

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