Processo 3006954-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006954-98.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006954-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : FA SERVICOS EM PET LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE (OAB RJ236177) ADVOGADO(A) : BRUNNA VERAS DE LIMA LOPES (OAB RJ237962) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido liminar de tutela de urgência antecipada e cautelar, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: 1 - O parcelamento das custas processuais é medida excepcional, cujo deferimento depende de comprovação da hipossuficiência que impossibilita o autor de recolher as custas antecipadamente. Isto posto, venham aos autos os seguintes documentos: a) cópia do balancete relativo ao último ano fiscal; b) cópia da última declaração da Pessoa Jurídica entregue para a Receita Federal; e c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente, relativos aos últimos três meses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Alternativamente, e no mesmo prazo, recolham-se as custas devidas. 2 - Cuida-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente interposta por FA SERVIÇOS EM PET LTDA, nome fantasia "DogDouche Botafogo", em face de COMPETS COSTAPACHECO & CIALTDA. A autora alega que a agora representante legal da ré (CAROLINA), exerceu a função de gerente administrativa na empresa autora, com acesso ao banco de dados completo de clientes, tais como nomes, telefones, históricos, condições contratuais, e que após encerrar seu vínculo com a Autora, passou a colaborar com a demandada. Sustenta que a ré passou a contactar diretamente seus clientes por WhatsApp e outros canais, usando informações que só poderiam ter chegado até ela através da Sra. CAROLINA, cuja certeza se dá através de mensagens trocadas com os clientes “assediados”. Aduz que parte substancial de sua receita vem dos contratos de planos de assinatura mensal, os chamados "clubinhos", e que estes contratos, em função do desvio contínuo da clientela, estão sendo cancelados, gerando danos à empresa autora. REQUER: A- a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de (i) realizar qualquer contato, por qualquer meio, com clientes da Autora, cujos dados foram obtidos indevidamente durante o período de vínculo empregatício da Ré CAROLINA; (ii) utilizar, compartilhar, manter ou reproduzir qualquer banco de dados, lista ou repositório com informações pessoais de clientes da DogDouche Botafogo; e (iii) praticar qualquer ato que configure concorrência desleal nos moldes aqui narrados; e B – a concessão de tutela cautelar determinando a preservação integral de todos os dados, arquivos, planilhas, registros de comunicações e bancos de dados nos sistemas da COMPETS, vedando qualquer exclusão, alteração ou transferência. A tutela cautelar requerida pode ser concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. No presente caso, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida. Observe-se que (i) os clientes da parte autora podem escolher os prestadores de serviço que melhor lhes convir, estando seus dados para contato no celular da…

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