Processo 3006955-46.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3006955-46.2026.8.06.0000 FRANCISCO WELLINGTON VIEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. NATUREZA INFORMATIVA. INFORMAÇÕES DESABONADORAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas sim um banco de dados gerido pelo Banco central do Brasil que concentra o histórico de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e garantias que os consumidores firmaram com as instituições financeiras. 2. Com efeito, a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central assim disciplina: Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." 3. Contudo, a par da natureza pública e informativa do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, o cadastro assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Observa-se nos autos inscrição do recorrente no banco de dados de restrição ao crédito, com o lançamento na coluna "prejuízos/vencido". Contudo, não há nenhuma prova da notificação prévia da inclusão, maculando, assim, a regularidade do gravame. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 3006955-46.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, restando prejudicado o agravo interno, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Wellington Vieira (ID 35347963) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE (ID 195083407 PJEPGR), que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em sede de ação de obrigação de fazer c/c danos morais (nº 3000429-66.2025.8.06.0075) proposta pelo ora recorrente em face de Itau Unibanco Holding S/A, ora recorrido. 2. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em resumo, que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 anos, a prova física ou eletrônica da comunicação. Defende que a manutenção indevida do nome do autor nos registros do SCR/SISBACEN (Registrato) sob a classificação de "prejuízo/vencido" configura ato ilícito perpetrado pelo Banco Itaú, gerando danos imediatos à sua esfera…
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