Processo 3006959-98.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006959-98.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006959-98.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTE: JULYE MACIEL DINIZ APELADA: REITORA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA) RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Julye Maciel Diniz contra sentença (id. 35066072), proferida pelo Juiz de Direito José Flavio Bezerra Morais, da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que denegou a segurança requerida no mandamus impetrado pela ora recorrente, relativo à revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, nos seguintes termos:  [...] Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, não existe direito líquido e certo à simples instauração do processo de revalidação pela via administrativa documental, prescindindo do REVALIDA, uma vez que o regramento vigente condiciona expressamente tal revalidação à aprovação no referido exame nacional. [...] ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em suas razões (id. 35066073) a apelante sustenta, em síntese: a) omissão administrativa da universidade ao deixar de analisar o requerimento de revalidação no prazo legal; b) a sentença considerou equivocadamente o REVALIDA como meio exclusivo de revalidação; c) a Resolução CNE/CES nº 02/2024 não poderia ser aplicada automaticamente, sobretudo diante do período de transição normativa; d) há violação ao acordo internacional ARCU-SUL e às normas federais que admitem tramitação simplificada; e) não há exclusividade do exame REVALIDA, à luz da Portaria INEP nº 530/2020 e da Portaria MEC nº 1.151/2023; f) a autonomia universitária não autoriza a recusa em processar o pedido administrativo; g) restou configurado direito líquido e certo à análise do pedido de revalidação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão da segurança. Foram apresentadas contrarrazões (id. 35066076), pugnando pela manutenção da sentença. O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia, em parecer de id. 35307898, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria encontra-se pacificada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), além de precedentes reiterados desta Corte. A controvérsia recursal consiste em definir se a apelante possui direito líquido e certo à instauração de procedimento administrativo de revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, independentemente da exigência de prévia aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). Nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas…

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