Processo 3006963-38.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006963-38.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 3006963-38.2025.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS CAIRES LISBOA APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Lucas Caires Lisboa, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou improcedente o pedido autoral nos autos do Mandado de Segurança de nº 3006963-38.2025.8.06.0071, impetrado pela ora recorrente contra ato reputado ilegal atribuído à Pro-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - Urca. Inconformada, a parte Impetrante interpôs apelação (ID 35040569), na qual sustenta, em síntese, que: a) violação ao disposto na Portaria nº 1.151/2023, apontando que a ausência de cadastramento da instituição Impetrada ao Portal Carolina Bori, e sua negativa em disponibilizar vagas fere os princípios da eficiência e publicidade; b) ilegalidade manifestação da Resolução nº 02/2024, por violação à autonomia universitária e ao compromisso assumido no Sistema ARCU-SUR, o qual deve prevalecer em razão da hierarquia em relação à resolução interna da URCA; c) direito à tramitação simplificada durante o prazo de adequação estabelecido pela Resolução CNE/CES nº 02/2024 e inafastabilidade da jurisdição; d) não exclusividade do Exame Revalida; e) a invocação da autonomia universitária para justificar a recusa em processar o pedido de tramitação simplificada contraria diretamente o disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB), na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Ao final, requer o provimento da apelação, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 5º, V, Lei Estadual 16.132/2016). Com contrarrazões (ID 35040572), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos por sorteio à minha relatoria, por força da decisão declinatória de ID 35197986. Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no sentido de manter incólume a sentença recorrida, na forma do parecer de ID 36250503. É o relatório. Passo a decidir. I - Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II - Possibilidade de julgamento monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do relator, verificando tratar-se de uma das hipóteses previstas no artigo…

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