Processo 3006963-75.2026.8.06.0112

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3006963-75.2026.8.06.0112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO    Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por KUALA LAMPUR NORDESTE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da Autoridade Coatora, Administrador do Posto Fiscal de Penaforte/CE.  Informa a Impetrante, em síntese, ter realizado a venda de mercadorias à empresa Santo Arnoldo Distribuidoras de Bebidas Ltda., operação devidamente documentada pelas Notas Discais Eletrônica nº 58552, 58569 e 58575.  Disse que no 21 de julho de 2026, o veículo que transportava os produtos foi retido no Posto Fiscais de Penaforte/CE. A liberação da carga foi condicionada ao pagamento de um suposto crédito de ICMS-ST, apurado unilateralmente pela autoridade fiscal. Alega que tal exigência é manifestamente ilegal, pois decorre de erros grosseiros de apuração. Com isso, impetrou o presente mandamus para declarar a ilegalidade do ato de apreensão das mercadorias como meio de coerção ao pagamento de tributos; b. Anular a cobrança do ICMS-ST nos moldes apurados pela autoridade fiscal É o relato. DECIDO. Em se tratando de mandado de segurança, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a competência territorial é definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, tratando-se, inclusive, de competência de natureza absoluta, que não se submete às regras gerais de competência territorial previstas no Código de Processo Civil. Tal orientação decorre da própria natureza da ação mandamental, cujo objeto é o controle jurisdicional de ato praticado por determinada autoridade pública, circunstância que justifica a fixação da competência no foro onde essa autoridade exerce suas atribuições funcionais, garantindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional e à eventual execução da decisão judicial. Sobre o assunto, assim já decidiu os Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AUTORIDADE COATORA - SEDE FUNCIONAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Caso em que se discute a competência do Juízo de origem para o processamento e julgamento da presente ação mandamental. 2. A competência territorial para processamento e julgamento do mandado de segurança é fixada conforme a sede funcional da autoridade apontada como coatora. 3. No caso dos autos, considerando que o ato apontado como coator foi praticado pelo Gerente Regional de Curvelo da COPASA, o mandado de segurança deve ser impetrado no foro de Curvelo, onde a autoridade coatora possui sede funcional. 4. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, é imperiosa a remessa dos autos ao juízo competente (artigo 64, § 3º, CPC), solução que prestigia os princípios da economia, da celeridade e da efetividade, que orientam o direito processual contemporâneo. 5. Preliminar de incompetência absoluta acolhida". (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.313639-4/001, Relator Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTORIDADE COATORA. SEDE FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de autoridade vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas…

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