Processo 3006964-08.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3006964-08.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (202) AGRAVANTE: MARIA BETANIA XAVIER TAVARES AGRAVADOS: PAULO YRTONNY DUARTE ALENCAR, DULCE DE LIMA OLIVEIRA ALENCAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PEDIDO SUPERVENIENTE DE AVERBAÇÃO DA LIDE E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse que indeferiram tutela possessória de urgência e rejeitaram embargos de declaração. A agravante sustenta exercer posse sobre imóvel localizado no Município de Camocim/CE e alega a ocorrência de esbulho ou turbação praticada pelos agravados. Requer a concessão de medida cautelar para averbação da existência da lide na matrícula do imóvel e imposição de restrição à sua alienação, sob o fundamento de risco de negociação do bem a terceiros e comprometimento da utilidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória de urgência; e (ii) estabelecer se a alegada intenção de alienação do imóvel autoriza a concessão de medida cautelar de averbação da lide e indisponibilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC exige a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho, da data da ocorrência e da continuação ou perda da posse, cabendo à parte autora o ônus de comprovar tais requisitos. Os documentos apresentados não demonstram de forma segura e robusta a posse alegada, pois os contratos de locação juntados aos autos não possuem assinatura dos locatários e apresentam divergências em relação à narrativa constante da petição inicial. A prova documental revela apenas vínculos pretéritos da autora com o imóvel, sem comprovar adequadamente a posse contemporânea aos fatos narrados nem a ocorrência do alegado esbulho. A controvérsia possessória demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive da prova emprestada e da prova oral, providência incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. A jurisprudência exige demonstração efetiva da posse anteriormente exercida pela parte autora e do ato de esbulho praticado pela parte ré, não sendo suficiente a mera alegação de titularidade ou de vínculos pretéritos com o imóvel. O pedido de averbação da existência da lide e de indisponibilidade do imóvel não integrou a formulação originária da demanda possessória, tendo sido apresentado posteriormente em sede de réplica, circunstância que suscita controvérsia processual relacionada ao art. 329 do CPC. A concessão de medida restritiva sobre o imóvel exige demonstração qualificada da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em razão de sua significativa repercussão patrimonial. As alegações relativas à existência de anúncios de venda, outorga de procuração para negociação do imóvel e falecimento do locatário não comprovam de forma objetiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.