Processo 3006964-08.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006964-08.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3006964-08.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (202) AGRAVANTE: MARIA BETANIA XAVIER TAVARES AGRAVADOS: PAULO YRTONNY DUARTE ALENCAR, DULCE DE LIMA OLIVEIRA ALENCAR   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PEDIDO SUPERVENIENTE DE AVERBAÇÃO DA LIDE E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse que indeferiram tutela possessória de urgência e rejeitaram embargos de declaração. A agravante sustenta exercer posse sobre imóvel localizado no Município de Camocim/CE e alega a ocorrência de esbulho ou turbação praticada pelos agravados. Requer a concessão de medida cautelar para averbação da existência da lide na matrícula do imóvel e imposição de restrição à sua alienação, sob o fundamento de risco de negociação do bem a terceiros e comprometimento da utilidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória de urgência; e (ii) estabelecer se a alegada intenção de alienação do imóvel autoriza a concessão de medida cautelar de averbação da lide e indisponibilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC exige a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho, da data da ocorrência e da continuação ou perda da posse, cabendo à parte autora o ônus de comprovar tais requisitos. Os documentos apresentados não demonstram de forma segura e robusta a posse alegada, pois os contratos de locação juntados aos autos não possuem assinatura dos locatários e apresentam divergências em relação à narrativa constante da petição inicial. A prova documental revela apenas vínculos pretéritos da autora com o imóvel, sem comprovar adequadamente a posse contemporânea aos fatos narrados nem a ocorrência do alegado esbulho. A controvérsia possessória demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive da prova emprestada e da prova oral, providência incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. A jurisprudência exige demonstração efetiva da posse anteriormente exercida pela parte autora e do ato de esbulho praticado pela parte ré, não sendo suficiente a mera alegação de titularidade ou de vínculos pretéritos com o imóvel. O pedido de averbação da existência da lide e de indisponibilidade do imóvel não integrou a formulação originária da demanda possessória, tendo sido apresentado posteriormente em sede de réplica, circunstância que suscita controvérsia processual relacionada ao art. 329 do CPC. A concessão de medida restritiva sobre o imóvel exige demonstração qualificada da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em razão de sua significativa repercussão patrimonial. As alegações relativas à existência de anúncios de venda, outorga de procuração para negociação do imóvel e falecimento do locatário não comprovam de forma objetiva…

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