Processo 3006964-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006964-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006964-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR(A): Desa. LEILA MARIA R P DE C E ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ISAAC JARLICHT ADVOGADO(A) : ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO (OAB RJ204229) ADVOGADO(A) : THAMIRES LOPES RODRIGUES DE MORAES (OAB RJ254225) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUTOR AJUIZOU DEMANDA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE/OFEV 150 MG, INDICADO PARA O TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. O JUÍZO DE ORIGEM, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONDICIONOU A ANÁLISE DA PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO EMITIDO EXCLUSIVAMENTE POR UNIDADE PÚBLICA DO SUS, SUBSCRITO POR REPRESENTANTE DO CORPO ADMINISTRATIVO OU DIRETORIA DA INSTITUIÇÃO. INSURGE-SE O AUTOR, AO ARGUMENTO DE QUE A EXIGÊNCIA IMPOSTA EXTRAPOLA OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.234. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUALIFICADA DA PARTE SOBRE A QUAL O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Isaac Jarlicht ingressou em Juízo em face do Estado do Rio de Janeiro , narrando ser portador de Esclerose Sistêmica grave, caracterizada por fibrose pulmonar/doença intersticial pulmonar progressiva, com comprometimento da função respiratória, conforme laudos médicos acostados aos autos. Sustentou que, após a falha das terapias convencionais previamente utilizadas, passou a apresentar progressão da doença, sendo-lhe prescrito o uso contínuo do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, considerado essencial para retardar a evolução da fibrose pulmonar e preservar sua capacidade respiratória, destacando que já vinha utilizando o fármaco desde 2023, com resposta clínica satisfatória. Afirmou que, em razão do elevado custo do tratamento, não possui condições de arcar com a medicação, tendo anteriormente obtido o fornecimento por meio de plano de saúde, posteriormente cancelado, passando a buscar o atendimento pelo Sistema Único de Saúde, sem êxito, sob o fundamento de que o medicamento não se encontra incorporado às políticas públicas. Ressaltou, ainda, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no âmbito do SUS e o risco de agravamento irreversível do quadro clínico, com comprometimento progressivo da função pulmonar. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a determinação para que o Réu providencie imediatamente o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de multa diária e/ou sequestro de verbas públicas. O Juízo de origem, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a regularização da instrução inicial, ao fundamento de que a documentação apresentada não atendia aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1234, especialmente quanto à necessidade de vinculação do acompanhamento clínico à rede pública de saúde, nos seguintes termos (Evento 28): “1. Recebo a emenda à inicial de evento 23. 2. A documentação de evento 23.3 não está de acordo com o Tema 1234 do STF, uma vez que é necessário que o termo de responsabilidade pelo tratamento seja fornecido pela unidade do Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo. Assim, a assinatura de formulário por médico temporário ou…

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