Processo 3006970-67.2024.8.06.0167

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3006970-67.2024.8.06.0167
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3006970-67.2024.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto:  [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: REQUERENTE: CID AVILA FRANCA Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL         SENTENÇA     I- Relatório: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CID AVILA FRANCA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde acionado e fora diagnosticada com quadro clínico grave de neuromas de Morton e Sinovite intensa em tornozelos em ambos os pés. Após o insucesso de diversos tratamentos convencionais, um médico particular indicou a cirurgia como medida resolutiva, o que foi reafirmado por especialista credenciado. Todavia, o plano de saúde negou genericamente parte dos materiais e procedimentos necessários, contrariando as evidências apresentadas pelos especialistas que acompanham o caso, após análise desfavorável por uma junta médica. Como provimento judicial, o autor pleiteia que o plano de saúde réu seja condenado a autorizar, fornecer e custear tratamento cirúrgico junto com os materiais necessários. Deferida a tutela provisória de urgência (id. 132048980). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 138330621). Preliminarmente impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devido se tratar de plano de saúde fechado de autogestão, e que a negativa de cobertura foi justificada no parecer desfavorável de Junta Médica, diante de divergência em relação aos procedimentos e materiais solicitados verificada em auditoria, nos termos da RN 424/2017 e de cláusula contratual. Audiência de conciliação infrutífera (id. 149768509). Não houve réplica à contestação. Vieram os autos conclusos para os devidos fins.   II- Fundamentação: - Questões preliminares: Não merece acolhimento a impugnação a gratuidade judiciária, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a parte promovida não conseguiu demonstrar que a autora detém capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. A parte autora, por outro lado, instruiu os autos com recibos de pró-labore, fatura de cartão de crédito e extrato bancário, indicando sua hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade judiciária. Além do mais, interessante ressaltar que o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade para declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que o caso do demandante.   - Julgamento antecipado do mérito: O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos necessários ao convencimento deste Juízo já se encontram devidamente comprovados pela robusta prova documental acostada aos autos. As partes tiveram a oportunidade de requerer as provas que entendiam pertinentes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). A ausência de requerimento específico e justificado, ou a formulação de pedidos genéricos, autoriza…

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