Processo 3006981-44.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006981-44.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3006981-44.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAURITI AGRAVADO: MARIA ALCI MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município De Mauriti, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 3000138-90.2023.8.06.0122, ajuizada por Maria Alci Marques Da Silva em desfavor do agravante, reconheceu o direito da parte autora, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 155324933): "Nessa perspectiva, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença impugnada e julgando procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para: (i) determinar a anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária e os vencimentos da recorrente, restabelecendo-os até que a Municipalidade regularize a situação mediante o devido procedimento administrativo; e (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais suprimidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. Sobre a condenação, devem incidir juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo. Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, sob o enfoque dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o réu a pagar honorários advocatícios à parte autora sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Em suas razões recursais (Id. 35371504), o Município de Mauriti aduz, em resumo: (i) que a decisão extrapolou os limites do título executivo judicial, incluindo verbas reflexas que não constaram da condenação transitada em julgado e, (ii) que ampliação da jornada de trabalho do magistério do Município de Mauriti, possui natureza de gratificação pro labore faciendo, ostentando caráter precário e transitório. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a impossibilidade de inclusão de reflexos no cálculo das diferenças salariais, por ausência de condenação expressa no título executivo judicial, em estrita observância à coisa julgada, bem como, que seja reconhecida a natureza pro labore faciendo e a variabilidade da ampliação de jornada, determinando que a liquidação observe rigorosamente a carga horária suplementar efetivamente registrada nas fichas financeiras (10h ou 20h), vedando-se o pagamento linear de 40h para todo o período. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito…

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