Processo 3006982-02.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006982-02.2024.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [PASEP] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: JOSE ADAILTON ARAUJO LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve sua responsabilidade em demanda envolvendo valores vinculados ao PASEP. A instituição financeira sustenta omissão quanto à ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ restringe sua legitimidade às hipóteses de saques indevidos ou falhas operacionais, bem como quanto à incompetência da Justiça Estadual diante do suposto interesse jurídico da União. Requer o saneamento das alegadas omissões e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa a valores do PASEP; e (ii) estabelecer se há incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse jurídico da União na controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência jurisdicional, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ distingue as controvérsias relacionadas à atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP daquelas envolvendo falhas operacionais, desfalques, ausência de depósitos ou irregularidades na administração das contas vinculadas, atribuindo ao Banco do Brasil legitimidade passiva nestas últimas hipóteses. A causa de pedir da demanda originária envolve alegações de irregularidades na gestão operacional da conta vinculada e diferenças no saldo individualizado mantido pela instituição financeira, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil na condição de agente operador do PASEP. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal exige demonstração concreta de interesse jurídico direto da União, não sendo suficiente a mera alegação genérica de interesse decorrente da natureza do fundo discutido. A inexistência de manifestação concreta da União quanto ao interesse jurídico no feito impede o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual. O órgão julgador não possui obrigação de enfrentar, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, hipótese vedada pela Súmula nº…
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