Processo 3006983-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006983-51.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006983-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR(A): Des. ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS AGRAVANTE : THAIS RESENDE SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE LOPES SOBRAL (OAB RJ260615) AGRAVANTE : GISELE RESENDE SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE LOPES SOBRAL (OAB RJ260615) EMENTA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. PORÉM, ANTES DA ANÁLISE DO MÉRITO, DEVE-SE EXAMINAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO NÃO SUPERA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. 4. A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA AGRAVADA FOI, EM VERDADE, AQUELA PROFERIDA EM 12/03/2026, E NÃO EM 27/04/2026, QUE TÃO SOMENTE REVOGOU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, INDICANDO HAVER NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 5. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. 6. INCIDÊNCIA DA N° SÚMULA 46 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. AINDA QUE SE CONSIDERASSE QUE O RECURSO OBJETIVAVA ATACAR A DECISÃO PROFERIDA EM 27/04/2026, A REVOGAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC, DE MODO QUE O RECURSO NÃO SERIA CONHECIDO POR FALTA DE CABIMENTO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. __________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N° 46 DO TJRJ, 0022424-26.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES(A). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - JULGAMENTO: 10/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (tutela recursal) interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de tutela de urgência (reintegração de posse). Na origem, tem-se ação de reintegração de posse proposta por GISELE RESENDE SANTOS e THAÍS RESENDE SANTOS em face de MARCELO ARAUJO SOUSA . As autoras afirmam serem filhas e únicas herdeiras de Isabel Cristina de Castro Resende Santos, falecida em 03/12/2025. Alegam que o demandado vivia em união de fato não formalizada com sua mãe, ambos residindo em imóvel adquirido pela de cujus antes do início do relacionamento. Afirmam que, após o falecimento de sua genitora, o réu, embora não contribuísse para as despesas do imóvel, nele permaneceu, recusando-se a desocupá-lo, mesmo o envio de notificação extrajudicial, enviada em 11/12/2025. Sustentam que, com o vencimento do prazo ofertado na notificação extrajudicial, em 11/01/2026, a posse do réu tornou-se injusta e precária, configurado o esbulho possessório. Alegam inexistir direito real de habitação. Assim, pleiteiam a concessão de liminar de reintegração de posse, a ser confirmada no mérito, além do arbitramento de aluguel, no valor de R$ 4.500,00, a contar de 11/01/2026 até a efetivação desocupação do imóvel. Na decisão proferida no evento 25, DESPADEC1 , proferida em 12/03/2026, o juízo a quo entendeu que o demandado exerce posse velha sobre o imóvel objeto da lide, pois nele residia com a falecida proprietária. Destacou ser necessária audiência de justificação prévia, razão pela qual indeferiu a liminar pleiteada. Inconformadas, no mesmo dia as autoras…

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