Processo 3006984-36.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006984-36.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006984-36.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : WILLIAM LIAL DE MACEDO (OAB RJ246540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador que, em ação obrigacional cumulada com indenizatória, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 14 dos autos originários): “1) Defiro JG ao autor. Anote-se no sistema. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FERNADO DE FIGUEIREDO em face de CONDOMÍNIO ATMOSFERA CONDOMINIUM PARK e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. Aduz o autor que reside no imóvel desde 2016 e que, após a realização de obra na área de lazer do primeiro réu, foram instalados equipamentos (coifa industrial e sistema de exaustão/refrigeração) em posição extremamente próxima à janela de seu quarto, a menos de dois metros, passando a emitir ruídos intensos e contínuos, inclusive durante a madrugada. Sustenta que os ruídos atingem níveis aproximados de 70 decibéis no período noturno, ultrapassando os limites legais e comprometendo seu sossego, saúde e qualidade de vida, impedindo o adequado descanso. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, havendo inclusive reconhecimento inicial do problema por preposto do réu, que posteriormente deixou de responder às tentativas de contato. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação do funcionamento dos equipamentos ou a adoção de medidas aptas a reduzir os ruídos a níveis legais. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo mencionado acima. No caso em análise, embora relevantes as alegações da parte autora, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para aferição técnica quanto à intensidade dos ruídos, sua origem, regularidade da instalação dos equipamentos e eventual violação às normas legais e administrativas aplicáveis. Os elementos apresentados, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a produção de prova pericial para adequada elucidação dos fatos. Ademais, a medida pretendida consistente na paralisação imediata do funcionamento dos equipamentos possui caráter satisfativo e pode acarretar prejuízo relevante à parte ré, sem a prévia formação do contraditório. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE BARULHO EXCESSIVO QUE CAUSA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fazer cessar, imediatamente, a emissão de barulho excessivo, em…

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