Processo 3006985-28.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3006985-28.2025.8.06.0029 APELANTE: BANCO AGIBANK S/A. APELADO: ALONCIO SOARES DA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova idônea de manifestação de vontade do consumidor e de autenticidade da assinatura eletrônica para contratação de empréstimo, declarando a nulidade do negócio jurídico e dos débitos correspondentes, condenando a ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, mas assegurando o direito à compensação dos valores depositados com o montante da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, e, subsidiariamente, da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, da possibilidade de redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da realização de portabilidade e da contratação de empréstimo consignado que resultou nos descontos do benefício previdenciário do autor, caberá a este a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado pelo extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (id 35641048), que evidencia a averbação e a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) referentes ao contrato de empréstimo…
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