Processo 3006985-78.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3006985-78.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: LEONARDO MELO PONTES e outros Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por LEONARDO MELO PONTES E OUTROS em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, com o objetivo de anularem multas de trânsito que entendem indevidas e obterem reparação por danos morais e materiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O ponto central da controvérsia é decidir se as multas de trânsito aplicadas pela AMC (AS00075775, AS00098169, AS00113545 e AS00165669) contra o segundo autor devem ou não subsistirem. Em outras palavras, trata-se de analisar se os autos de infração foram regularmente lavrados e se houve erro administrativo capaz de ensejar nulidade e indenização. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em regra, atos administrativos gozam de fé pública, cabendo à parte autora comprovar vício capaz de afastar tal presunção. Nos autos, o primeiro autor alegou que trabalhava à rua José Fraga Neto, 82, sempre estacionando conforme a sinalização da rua e que estacionou da mesma forma durante anos e nunca havia sido multado. Argumenta ainda que, além de não ter cometido a infração, perguntando a funcionários do DETRAN que passavam na mesma rua, estes informaram que era "pirraça da AMC" e que se "entrar com recurso, ganha". Pleiteia, assim, a anulação dos autos de infração e indenização por danos morais e materiais, em razão de ter pago o valor total das multas aplicadas, conforme comprovante anexo ao ID 190030042. Por sua vez, a parte ré sustentou que a autuação foi regularmente efetuada, não havendo demonstração de qualquer vício ou irregularidade no procedimento adotado pelo agente de trânsito e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, bem como que os autores não lograram êxito em apresentar qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a validade dos autos de infração questionados. Insta salientar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos restringe-se à análise da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade), salvo nas hipóteses em que demonstrada manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 280, autoriza expressamente a lavratura de autos de infração por constatação da autoridade ou agente de trânsito, ainda que sem abordagem, desde que observadas as formalidades legais: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, (...) Portanto, é perfeitamente válida a lavratura de auto de infração sem…
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