Processo 3006989-63.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006989-63.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
27/05/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006989-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Cozzo - Agravado: Luiza Moreira Hernandez - Agravado: Maria Jose de Souza - Agravado: Maria Leonor Cardoso Gomes dos Santos - Agravado: Oldina Nadolskis - Agravado: Luiz de Camargo - Agravado: Leonor Arruda Manetta - Agravado: Maria Candida Sandoval Camargo Pereira - Agravado: Maria da Gloria de Souza - Agravado: Maria do Carmo Pereira Borges - Agravado: Luiza Fernandes - Agravado: Maria Teresa Colli - Agravado: Maria Conceicao Valtas - Agravado: Maria Silvia de Barros - Agravado: Maria da Gloria Siqueira Branco Franca - Agravado: Mario Correa - Agravado: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: Maria de Lourdes Silveira - Agravado: Maria Jose Tambellini Colli - Agravado: Luiz Gonzaga Bueno - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da decisão de fls. 2.467/2.652, nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença nº 0405508-39.1996.8.26.0053 ajuizada por Oldina Nadolskis e outros, em face da ora agravante, que deferiu a habilitação dos herdeiros de Maria Cozzo para que haja continuidade da regularidade processual. Alega o agravante, em síntese, que seria indevida a habilitação deferida, haja vista que a exequente faleceu há mais de 05 (cinco) anos, quando já inexistia capacidade processual, encontrando-se prescrito o direito à habilitação. Aduz ainda a ocorrência da prescrição da pretensão executória, já que a inércia prolongada dos sucessores, sem a promoção de qualquer ato válido de regularização do polo ativo, faz fluir o prazo prescricional intercorrente, que, no regime das execuções contra a Fazenda Pública, consuma-se em dois anos e meio após a interrupção. Afirma ainda que se encontra pendente de julgamento no C. STJ o Tema 1.254, que trata justamente da matéria tratada nos autos, quanto a ocorrência de prescrição sobre a habilitação de herdeiros, sendo de rigor a suspensão do processo até o julgamento final doreferido Tema pelo Col. STJ. Assim, requer: IV - CONCLUSÃO: Diante do exposto, a agravante requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com o escopo de: I) ser concedido o efeito suspensivo da decisão agravada; II) que ao final seja dado provimento total ao mérito recursal, para que a decisão seja reformada a fim de: a) reconhecer a nulidade da execução para o Espólio de Maria Cozzo e respectivos sucessores, com a consequente devolução de valores eventualmente depositados em seu favor ou, alternativamente, e o cancelamento das requisições eventualmente expedidas em seu nome; ou b) subsidiariamente, para reconhecer a prescrição intercorrente em relação à habilitação retardatária e a rejeição do pedido de habilitação, com a consequente devolução de valores eventualmente depositados em seu favor ou, alternativamente, e o cancelamento das requisições eventualmente expedidas em seu nome. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (Art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não deve ser concedido efeito suspensivo. Justifico! Inicialmente, de…

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