Processo 3006990-22.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3006990-22.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: JOSE SILVA DE ARAUJO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A promovida sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Sem razão. A inicial preenche todos os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e veio instruída com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre produtos e serviços bancários distintos. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de medidas assumidas pela parte ré no bojo de relações jurídicas independentes entre si. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Não acato a alegação de decadência, visto que trata-se de demanda que versa sobre parcelas de trato sucessivo, não se operando o prazo decadencial indicado pela parte demandada. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo consignado bancário. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos…
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