Processo 3006991-25.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 3006991-25.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO Agravada: LORENA RODRIGUES SAUNDERS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos do processo nº 0055107-96.2017.8.06.0064, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada (ID 20188798). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que (i) não se insurgiu com relação à legalidade da aplicação do IGPM, mas sim contra a ausência de indicação do valor/fração aplicado em cada mês; (ii) não discutiu o fato de que houve majoração dos honorários sucumbenciais pelas instâncias superiores, mas a correta quantificação do percentual final; e (iii) a agravada somou os percentuais de 10% (dez por cento) 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) cobrando o total de 17% (dezessete por cento). Em seus pedidos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão do decisum até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, para fins de análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, compete ao relator, preenchidos os pressupostos legais, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, total ou parcialmente. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Em regra, o Agravo de Instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, o efeito suspensivo poderá ser concedido caso haja requerimento do recorrente e sejam preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Sem maiores delongas, entendo que é caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao primeiro argumento da agravante, com relação à aplicação do IGPM, ao compulsar os autos do processo de origem, verifico que os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, encontram-se em conformidade com o disposto no artigo 524, do CPC, tendo sido indicados, dentre outros, as taxas de juros e o índice de correção monetária aplicado (ID 128795117, dos autos do processo de origem). Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos…
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