Processo 3006993-58.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3006993-58.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: FRANCISCA JORGINA DA COSTA DE MELO AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão consignado de benefício cuja contratação é negada. A instituição financeira apresentou, com a contraminuta, instrumento de adesão, trilha de auditoria com biometria facial e faturas mensais indicativas de uso do cartão para compras e saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerada a documentação juntada pela instituição financeira em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer dos requisitos impõe o indeferimento da medida. 4. Embora caiba à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1.061 do STJ, a juntada de instrumento de adesão, de trilha de auditoria com biometria facial e de faturas que aparentemente evidenciam o uso do cartão afasta, de modo preliminar, a verossimilhança da alegação de inexistência do negócio, remanescendo controvérsia que demanda dilação probatória. 5. O decurso de aproximadamente vinte e um meses entre o início dos descontos, em 2024, e o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2026, período em que as faturas eram disponibilizadas com discriminação de compras, saques e encargos, atenua a iminência exigida para a antecipação da tutela. 6. A modalidade de cartão consignado de benefício possui base legal no art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 14.601/2023, e na Lei 13.172/2015, sem que a previsão abstrata da modalidade, por si só, valide ou invalide a contratação concreta, cuja regularidade pende de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. A apresentação, pela instituição financeira, de instrumento de adesão, registro biométrico e faturas indicativas de uso do cartão afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão de descontos, e o decurso temporal relevante entre o início das cobranças e o ajuizamento atenua a iminência do dano." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º. Lei 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. TJCE,…
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