Processo 3006995-65.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006995-65.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006995-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VIVIANE SOARES MOREIRA NASCIMENTO (OAB RJ161178) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de gratuidade de justiça apenas para conhecimento deste agravo, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e à eficácia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ademais , “a parte que em primeiro grau de jurisdição tem indeferida a gratuidade de justiça não está obrigada ao prévio preparo do agravo de instrumento com o qual se insurge contra o indeferimento, sendo seu o ônus de postular a isenção no âmbito recursal para não lhe retirar um dos pressupostos de admissibilidade” ( 2006.002.23439 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 04/09/2007 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris : “Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   Postula o agravante, liminarmente, a reforma da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça , nos seguintes termos: “O autor é Sargento Polícia Militar, recebendo mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de remuneração mensal, o que afasta a alegada hipossuficiência econômica e, portanto, não fazendo jus a gratuidade de justiça. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXIV, CF E ART. 99, §3º, CPC. REMUNERAÇÃO SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DÍVIDAS E EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de  gratuidade  de  justiça  formulado por 1º  Sargento  da  Polícia   Militar , com remuneração bruta mensal superior a R$ 13 mil, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, apesar da declaração apresentada e da alegação de dificuldades financeiras decorrentes de dívidas e empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, apresentada por pessoa natural com renda elevada, é suficiente para a concessão do benefício da  gratuidade  de  justiça , à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99 do CPC, diante de elementos nos autos que infirmam tal alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da  gratuidade . 4. A comprovação de renda mensal bruta superior à média nacional, aliada à inexistência de prova robusta de…

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