Processo 3006995-80.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006995-80.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3006995-80.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. BISPO PINTO SORVETERIA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A4   CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 01. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$500,00. II. Questões em discussão 02. Necessário verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.0. A fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo, como no presente caso. 3.1. A quantia de R$ 500,00 fixada a título de honorários sucumbenciais atendeu suficientemente aos critérios no art. 85, §2º, do CPC, adequando-se ao entendimento desta Corte de Justiça em casos similares. IV. Dispositivo e teses 04. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: "A fixação de honorários por equidade deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, em valor arbitrado que remunera adequadamente o trabalho profissional.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§§ 2º,8º,11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.610.440/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado em face de sentença de procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE em ação de exibição de documentos. Petição Inicial: a parte autora alega que buscou a instituição financeira para obter as cópias dos contratos de empréstimos vinculados a conta 4410/000013004857-1, pois no momento da contratação não teve acesso a tais documentos. Tentou resolver via administrativa, porém não obteve êxito. Sentença (Id 36736357): após regular trâmite, o feito foi julgado, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que o documento já fora apresentado pela parte requerida. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a complexidade da presente causa e trabalho desenvolvido pelo causídico." Razões recursais (Id 36736358): irresignada, a autor interpôs recurso de Apelação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$1.500,00 (um…

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