Processo 3006996-52.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006996-52.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Remoção, Readaptação, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: FABIO VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. R.H. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO VIEIRA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Alega a parte autora, em síntese, que é Policial Penal, atualmente lotado na UP Sobral, e que, em razão de grave problema cardíaco, foi submetido a procedimento médico invasivo de urgência, consistente em cirurgia de revascularização do miocárdio, passando a apresentar limitação significativa para o exercício das atividades típicas do cargo. Sustenta que o médico assistente recomendou, de forma expressa, a redução da jornada de trabalho, a readaptação funcional e a transferência para sua cidade de domicílio. Narra, ainda, que formulou requerimento administrativo em 09/08/2025, instruído com documentação médica, dando origem ao Processo Administrativo NUP 18001.030468/2025-41, e que, embora submetido à perícia médica com parecer favorável à readaptação funcional, a Administração permaneceria inerte, sem efetivar a providência requerida. Afirma, por fim, que houve afronta ao seu direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e às normas que tratam da readaptação do servidor, defendendo que a tutela jurisdicional seria necessária para fazer cessar a omissão administrativa. Por essas razões, o autor requer, em síntese, a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação para determinar sua readaptação funcional, com redução de jornada e mudança de lotação/domicílio, em condições compatíveis com seu estado de saúde, além das demais providências correlatas e consectários legais. Acompanham a inicial os documentos médicos e administrativos mencionados na exordial, inclusive o processo administrativo instaurado perante a Administração, com laudo pericial favorável e parecer jurídico da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização que reconheceu a viabilidade jurídica da readaptação funcional e determinou o encaminhamento do feito para deliberação superior. Citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (Id. 199258627), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido indeferimento administrativo, mas apenas tramitação interna do requerimento, sem recusa formal do pedido. Afirmou que não é necessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, mas que, no caso concreto, não haveria lide nem pretensão resistida, pois o processo administrativo ainda estaria em análise pelos órgãos competentes. No mérito, procurou esclarecer que o parecer jurídico juntado aos autos reconheceria apenas a viabilidade da readaptação funcional, instituto diverso da redução de carga horária e da mudança de domicílio. Defendeu, ainda, inexistir previsão legal, na legislação estadual aplicável, para redução de jornada nos moldes pretendidos, invocando o princípio da legalidade e a autonomia legislativa do ente federado, bem como a impossibilidade de aplicação analógica da legislação federal para criar vantagem não…
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