Processo 3006996-65.2026.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006996-65.2026.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3006996-65.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Oncológico, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: AUTOR: BELIZARIO JACINTO DE SOUZA Parte Promovida: REU: HAPVIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por BELIZARIO JACINTO DE SOUZA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fazer consistente na cobertura e realização do exame PET-PSMA (PET-CT oncológico), bem como, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, atualmente com 71 anos de idade, e que em 2016/2017 foi diagnosticada com neoplasia maligna de próstata (CID C61.9), tendo sido submetida a prostatectomia radical (cirurgia para remoção integral da próstata) naquela ocasião. Após o procedimento, permaneceu em acompanhamento oncológico, com realização periódica de exames de PSA (antígeno prostático específico), cujos níveis, em pacientes prostatectomizados, devem ser indetectáveis ou inferiores a 0,04 ng/mL. Ocorre que, ao longo dos meses, o autor apresentou elevação progressiva dos índices de PSA: em 20/02/2025 registrou 0,16 ng/mL; em 23/01/2026, 0,21 ng/mL; e em 04/04/2026, 0,25 ng/mL. Tal quadro clínico, conforme literatura médica e relatório do oncologista que o acompanha, Dr. Weslley Mota Monteiro, indica forte suspeita de recidiva bioquímica do câncer, exigindo investigação mais aprofundada para localização de possíveis focos neoplásicos e direcionamento terapêutico. Para tanto, o médico prescreveu, com urgência, a realização do exame PET-PSMA (também denominado PET-CT oncológico), que constitui a ferramenta mais avançada para detecção de recidiva do câncer de próstata, com alta sensibilidade e especificidade, especialmente quando os exames de imagem convencionais (ressonância magnética e tomografia computadorizada) se mostram inconclusivos - como efetivamente ocorreu no caso, conforme laudos de RM e TC juntados. Apesar de o exame estar expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constante do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, a operadora ré, por meio de termo de indeferimento, negou a cobertura sob o fundamento de que a patologia do autor (câncer de próstata) não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Anexo II, item 60, da referida norma, as quais listam hipóteses específicas para cobertura obrigatória (como câncer de pulmão, linfoma, câncer colorretal, entre outros). Sustenta o autor, contudo, que tal negativa é abusiva e desarrazoada, pois: (i) o rol da ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que reconheceu a "taxatividade mitigada" do rol, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados quando houver prescrição médica fundamentada, comprovação de eficácia à luz de evidências científicas e inexistência de alternativa terapêutica eficaz; (ii) o exame PET-PSMA…

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