Processo 3006997-37.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3006997-37.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ROMULO RAULISON DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos movida por ROMULO RAULISON DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS. Alegou a parte promovente que tinha uma viagem marcada, junto com suas filhas menores, Júlia Oliveira e Marina Oliveira, com origem em Santiago com destino final em Fortaleza, saindo dia 13 de agosto de 2025, às 15h20min. Contudo, ocorreu atraso do voo, sendo realocado, juntamente com as filhas, para outro voo saindo no mesmo dia às 17h10min. Ademais, afirmou que a filha menor, Júlia Oliveira, viajou em assento separado, diante da realocação. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais. Em contestação, id 201579213 a promovida afirmou que o aatraso ocorreu por manutenção não programada e que prestou a devida assistência. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/04/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.conforme id 201913022 Em réplica, id 202414155 a parte promovente sustentou os termos da exordial. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017. A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto,…
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