Processo 3006997-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006997-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006997-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcio Silveira Bello Pereira - Interessado: Município de Pirajuí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão de fls. 1429/1431, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Liminar (proc. nº 1001401-16.2023.8.26.0453 2ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP), ajuizada por Márcio Silveira Bello Pereira em face do Município de Pirajuí/SP e do Estado de São Paulo, ora agravante, que manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, até que seja proferida nova sentença de mérito. Irresignado, o agravante aduz, em síntese, que o feito de origem foi julgado procedente pelo juízo a quo, após, sendo acolhido o Recurso de Apelação que interpôs, para anular a sentença por falta de observância dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Após o retorno dos autos à primeira instância, foi elaborado parecer Natjus, que concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento e, mesmo assim, o MM. Juiz a quo manteve a liminar, dando orientações à parte autora sobre como produzir prova e ela favorável. Assim, como não foram observados os ditames dos temas 6 e 1234, do STF, além das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, a r. decisão merece ser reformada. Aduz que: i) se trata do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e que os Temas 6 e 1234 e as Súmulas vinculantes 60 e 61 são de aplicação imediata pelo Poder Judiciário; ii) há posicionamento contrário da CONITEC e do Ministério da Saúde quanto a incorporação do referido medicamento; iii) existem substitutos terapêuticos para tratamento da doença que acomete o autor; iv) o parecer do Natjus foi desfavorável para o caso específico do autor, sendo que laudos médicos não terão o condão de reverter a situação probatória; v) ilegal direcionamento do juízo quanto a prova a ser produzida pelo autor; vi) recomendação doo CNJ nº 54/2025 e Comunicado nº 517/2025, da E. Presidência do TJSP dispondo sobre a obrigatoriedade de observância dos Temas 6 e 1234/STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, a reforma da r. decisão agravada, para revogação da tutela de urgência, ante à falta de atendimento dos requisitos dos temas 6 e 1.234 do C. STF. Por fim, requer a remessa dos presentes autos para ciência da E. Corregedoria de Justiça. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não merece deferimento o pedido de efeito suspensivo. Justifico! Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de…

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