Processo 3006998-20.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006998-20.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006998-20.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVADO : JESSICA MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 3060758-75.2026.8.19.0001, deferiu a medida liminar pleiteada, por meio da qual pretendia suspender os efeitos de sua reprovação no Exame Antropométrico do concurso CFSD/PMERJ/2023 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame, nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÉSSICA MORAIS DE OLIVEIRA TRESENA contra ato coator do Diretor da Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, alegando, em síntese, que foi convocada para a 4ª Etapa, qual seja, o Exame Antropométrico, que ocorreria no dia 04 de fevereiro de 2026, às 08h00, tendo sido considerada inapta, uma vez que sua medição de altura restou inferior ao limite estabelecido pelo Edital, sendo eliminada do certame e impedida de realizar a etapa seguinte, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF). Pretende a concessão da medida liminar para determinar que que seja suspenso o ato que eliminou a parte Impetrante do certame no Teste Antropométrico, sendo a ré compelida a convocá-la para a etapa de Teste de Aptidão Física, cuja convocação será publicada no dia 10 de abril de 2026, com início da etapa no dia 13 de abril de 2026, e, em caso de aprovação, que ela seja convocada para as demais etapas do certame, com direito, inclusive, a cursar o Curso de Formação, da solenidade de formatura e, em caso de aprovação, seja permitida sua permanência na corporação, com a devida nomeação e posse no cargo, até o julgamento de mérito do presente writ. Compulsando os autos, verifica-se que a medida liminar pretendida merece ser parcialmente concedida. O edital do concurso público possui natureza vinculativa, entretanto, afigura-se possível a revisão judicial das disposições editalícias tão somente quando as previsões forem manifestamente ilegais ou violarem princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. De outro giro, estabelece o art. 142, § 3º, inc. X, que a lei disporá sobre os requisitos físicos e técnicos a serem preenchidos para o ingresso nas Forças Armadas, cujas disposições também se aplicam à Polícia Militar, por força do art. 42, § 1º, ambos da Constituição Federal. Nesse ponto, não é vedada a imposição de limitação de altura para o desempenho do cargo público de policial militar, sendo imprescindível, no entanto, previsão legal e editalícia, sendo a regra, por outro lado, compatível com a natureza e peculiaridades do cargo disputado. Ora, na hipótese em tela, infere-se que a Impetrante foi considerado inapta no exame antropométrico por não atender ao item 15.5 do edital, tendo em vista que a sua altura (1,57 m) é inferior à mínima estabelecida no edital (1,60 m). Com efeito, repita-se, a Administração Pública detém discricionariedade para estabelecer os requisitos para aprovação no concurso público, desde que compatíveis com a natureza e peculiaridades do cargo e, bem assim, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, ocorre que, em recente decisão, sob repercussão geral, o…

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