Processo 3007007-81.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3007007-81.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ZACARIAS GOMES VIEIRA NETOPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Em síntese, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Zacarias Gomes Vieira Neto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP, tendo despachado bagagem que, ao final da viagem, foi restituída avariada. Sustenta falha na prestação do serviço de transporte aéreo e requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, conforme petição inicial. Sobreveio decisão de Id. 196096766, seguida de emenda à inicial apresentada sob Id. 197240880, instruída com comprovante de endereço atualizado de Id. 197240881. Após regular citação da parte promovida (Id. 197897944), foi designada audiência de conciliação. A parte promovida apresentou contestação sob Id. 202171595, arguindo, em síntese, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prova suficiente acerca da alegada avaria da bagagem, a ausência de declaração especial de valor e de protesto administrativo nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016, bem como a inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Juntou procuração e documentos societários sob Ids. 202171600 e 202171603. Realizada audiência de conciliação virtual, conforme ata de Id. 202294107, a tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo ambas as partes dispensado dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de réplica. A parte autora apresentou réplica à contestação sob Id. 202875177, rebatendo as teses defensivas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Relatório sucinto elaborado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta destacar que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia ali tratada refere-se à responsabilização de companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. A presente demanda discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à "avaria de bagagem", situação distinta da matéria submetida…
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