Processo 3007008-27.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3007008-27.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLODOMIR COTIDIANO FILHO AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Clodomir Cotidiano Filho, visando reformar decisão interlocutória (id. 192998711), proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando da análise de pedido de liminar formulado no processo de n° 3065557-61.2025.8.06.0001, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco BMG S.A. A decisão agravada (id. 192998711) indeferiu a tutela de urgência, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam a ocorrência de descontos, sem trazer qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, as inexistências das contratações ou a ausência de consentimento por parte do recorrente. Vejamos os termos da decisão impugnada: Dessa forma, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que demonstrem a urgência alegada pela demandante, razão pela qual a elucidação ocorrerá após a formação do contraditório. Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade. Quanto a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, esta, só será dispensada quando ambas as partes a renunciarem, conforme art. 334, § 4° Inc. I do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada. Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência. Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Irresignado, o agravante alega em seu recurso que o HISCON, oficial e emitido diretamente pelo INSS, possui força probatória plena, sendo suficiente para demonstrar a existência dos descontos questionados, pois é documento público gozando de presunção de veracidade juris tantum (art. 405, CPC), sendo prova pré-constituída que demonstra objetivamente os valores descontados e o comprometimento da renda, advinda de fonte oficial com informações precisas sobre datas, valores e natureza dos descontos. Ademais, os descontos mensais mantidos sem respaldo legal ou contratual válido, agravam diariamente a situação financeira da parte agravante, que atualmente percebe o valor de apenas R$ 849,05 (oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos). Requer a concessão da liminar a fim de determinar a suspensão dos descontos, bem como, provimento do recurso para reformar a decisão agravada deferindo a tutela. É o relatório. Decido. 1 - Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. 2 - Mérito recursal: Inicialmente, advirto que o julgamento…
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