Processo 3007014-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007014-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço AGRAVANTE : RAQUEL CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELLA GARCIA PAES DE SOUZA (OAB RJ218379) AGRAVANTE : FABIANO BARROS DO REGO ADVOGADO(A) : ISABELLA GARCIA PAES DE SOUZA (OAB RJ218379) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO BARROS DO REGO E OUTRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que assim dispôs (Evento 135 dos autos de origem): “(...) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer que o valor das astreintes não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinar a retificação da memória de cálculo, com exclusão da multa coercitiva da base honorária e reduzir o valor das astreintes para R$ 5.000,00, mantidos, no mais, os demais termos do cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante com o reconhecimento do excesso, observada eventual gratuidade de justiça. Intimem-se.” Em suas razões recursais, os agravantes narram que buscam o cumprimento de sentença transitada em julgado que determinou à agravada a troca de titularidade de unidade consumidora em favor da segunda agravante. Relatam que, durante a fase executiva, foram proferidas sucessivas decisões fixando e majorando multa cominatória diante do reiterado descumprimento da obrigação, inicialmente estipulada em R$ 500,00 diários até o limite de R$ 15.000,00, posteriormente elevada para R$ 1.000,00 diários com limite de R$ 10.000,00, e, por fim, com teto ampliado para R$ 20.000,00. Sustentam que a executada foi regularmente intimada em diversas oportunidades (18/12/2024, 25/03/2025 e 08/04/2025), permanecendo inerte, vindo a cumprir a obrigação apenas em 10/06/2025, mais de cinco meses após a primeira intimação. Informam que apresentaram memória de cálculo apurando o valor de R$ 56.925,00, mas que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação, reduziu drasticamente o valor das astreintes e lhes impôs ônus sucumbenciais. Argumentam que a decisão agravada viola o Tema Repetitivo nº 98 do STJ, pois a redução das astreintes deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo implicar supressão quase integral do valor fixado, como ocorrido no caso concreto, em que houve redução de aproximadamente 88,8%. Alegam que não há enriquecimento sem causa, uma vez que o acréscimo patrimonial decorre do descumprimento reiterado de ordem judicial pela agravada. Sustentam que a redução drástica compromete a função coercitiva das astreintes e incentiva o inadimplemento estratégico por grandes concessionárias. Defendem que a memória de cálculo observou rigorosamente os limites fixados judicialmente e que a agravada não demonstrou tecnicamente eventual excesso de execução. Aduzem, ainda, a ilegalidade da condenação em custas e honorários, destacando serem beneficiários da gratuidade de justiça e que não houve êxito substancial da impugnação a justificar a sucumbência. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, a fim de restabelecer o valor das astreintes em R$ 45.000,00,…
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