Processo 3007023-33.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007023-33.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007023-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : FAST SHOP S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB RJ121350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela agravante contra o agravado, indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da penalidade imposta (multa) no Auto de Infração nº. 1.018.325, pretendida pela autora. A decisão, lançada no evento 16, na origem (processo nº. 3003676-86.2026.8.19.0001/RJ), foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação em que a empresa autora insurge-se contra multa administrativa aplicada pelo Procon Carioca. Argumenta, em linhas gerais, que não houve prática de propaganda enganosa e que o órgão municipal não tem competência legal para fiscalizar questões atinente ao Corpo de Bombeiros. Analisando o processo administrativo, verifico que, diferente do que a autora alega, as mercadorias com valores alterados estão indicados através de fotografias ( evento 1, ANEXO11 ), não se tratando de imputação genérica de conduta. Ademais disso, a competência do Procon para a aplicação da multa em discussão é decorrente do exercício do poder de polícia atribuído à administração pública e encontra previsão nos arts. 55, §§1º e 4º, e 56, da Lei 8.078/1990 e arts. 18, inciso I, e 33, III, do Decreto Federal nº 2.181/1997.  Ainda, considerando que o certificado do Corpo de Bombeiros é necessário para o alvará de funcionamento, não há que se falar em abusividade decorrente de sua exigência. Por tais razões, indefiro a liminar. Cite-se”.   Em suas razões recursais , argumenta a agravante que (i) na origem, se trata ação anulatória de multa administrativa no valor de R$20.394,12 (vinte mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos), imposta à autora, aqui agravante, pelo PROCON CARIOCA por meio do Auto de Infração nº. 1.018.325, na qual busca demonstrar que a autuação padece de vícios graves, como a ausência de individualização das condutas, o erro de tipificação e a usurpação de competência do órgão consumerista ao fiscalizar questões afetas ao Corpo de Bombeiros e à Vigilância Sanitária; (ii) a decisão administrativa proferida pela ré, ora agravada, não enfrentou as provas produzidas na defesa e inovou no enquadramento jurídico após a notificação inicial, em afronta ao devido processo legal; (iii) a mera presença de fotografias no processo administrativo não supre a ausência de individualização técnica e o erro de tipificação apontados; (iv) não houve prática de propaganda enganosa, pois os preços e informações dos produtos estavam devidamente expostos, em conformidade com o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a autuação se baseou em interpretação extensiva e punitiva da norma, em violação ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição da República (CRFB/1988); (v) há ilegalidade na dosimetria da multa, por ausência de motivação concreta e individualização da pena, em afronta ao art. 50, da Lei 9.784/1999, ao art. 57, da Lei nº. 8.078/1990, e à Portaria nº. 002/2022, do PROCON CARIOCA, que estabelecem critérios objetivos para a fixação da penalidade; (vi) apresentou apólice de seguro garantia judicial em valor superior ao débito, correspondente ao valor atualizado acrescido de 30% (trinta por cento),…

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