Processo 3007026-87.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3007026-87.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 3007026-87.2026.8.06.6001   SENTENÇA   R.H. Visto em autoinspeção.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação de Restituição de Valores em Dobro c/c Danos Morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CHRYSTOPHER DEIVID SANTOS ARAGAO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.   A parte autora aduz, em síntese, que, em 28/11/2025, efetuou a compra de uma Smart TV 50", 4K LG NanoCell, pelo valor de R$ 2.089,05, junto ao aplicativo da parte ré, plataforma on-line. Narra que recebeu a nota fiscal da compra, via e-mail, porém, jamais recebeu o produto comprado. Afirma que tentou resolver administrativamente com a requerida, conforme protocolos de reclamações, contudo não obteve êxito.   Requer, por fim, a procedência dos pedidos de repetição de indébito em dobro do valor pago (R$ 4.178,10) e de indenização por danos morais.   Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminar, pugna pela audiência telepresencial. No mérito, alega que é apenas revendedora dos produtos e que a transportadora é a única responsável neste caso, pois enviou o produto para ser entregue ao autor, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro. Defende, ainda, a inexistência do dever de restituir a quantia paga; a ausência do dano do dano moral porque não houve ato ilícito; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.   Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Quanto à preliminar pugnada pela requerida de realização de audiência telepresencial, restou superado o pedido, tendo em vista que a presente lide seguiu o procedimento digital, sendo a audiência de conciliação realizada por videoconferência.   Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.   Inicialmente, cumpre ressaltar que, no sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda.   Assim, são solidariamente responsáveis os fabricantes, revendedores, transportadores, assim como as plataformas digitais, que funcionam como intermediadoras (marketplace) entre vendedores e consumidores, pois todos integram a cadeia de consumo na qualidade de fornecedores, a teor do artigo 3º do CDC.   À propósito, já se decidiu:   RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA QUE OFERECE A MERCADORIA…

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