Processo 3007032-55.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007032-55.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3007032-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEOVALDO CRUZ QUIRINO AGRAVADO: CLARISSA NUNES DE ASSIS   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO E IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, consistente na decretação da indisponibilidade de veículo e de imóveis registrados em nome da promovida, com o objetivo de resguardar eventual direito à futura partilha de bens. 2- O recorrente sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao argumento de que os bens objeto da controvérsia encontram-se registrados exclusivamente em nome da promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência destinada a tornar indisponíveis bens registrados em nome da promovida, antes do reconhecimento judicial da alegada união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5- As medidas cautelares de indisponibilidade de bens possuem caráter excepcional e destinam-se a resguardar patrimônio sujeito à futura partilha diante de risco concreto de dilapidação patrimonial. 6- A imposição de restrições sobre bens supostamente integrantes do patrimônio comum exige a existência de elementos mínimos que permitam aferir sua titularidade, origem e data de aquisição, a fim de verificar a eventual comunicabilidade desses bens. Ademais, é necessário que reste demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial ou de alienação dos bens, apto a justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida. 7- Na espécie, inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem tentativa de disposição dos bens ou qualquer conduta apta a comprometer a efetividade de futura partilha. O simples fato de os bens estarem registrados em nome da promovida não evidencia, por si só, risco de alienação, ocultação ou dilapidação patrimonial. V. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui caráter excepcional e exige demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial. O simples registro dos bens em nome de um dos litigantes não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para bloqueio ou indisponibilidade patrimonial. 3. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indefere a medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015 e seguintes; CC, art. 1.725. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0029482-71.2024.8.17.9000, Rel. Juiz Élio Braz Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 02.11.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0330557-54.2023.8.13.0000, Rel. Des. Ângela…

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