Processo 3007033-40.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007033-40.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3007033-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ AGRAVADO: PATRICIA NEUWALD DE VARGAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face de decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, nos autos do processo nº 0117412-77.2018.8.06.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a extinção da fase executiva e autorizou o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente Em suas razões (documentação ID nº 35391924), a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória, diante da ausência de intimação pessoal válida para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado, além da exorbitância do montante fixado a título de astreintes, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, diante disso, o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. Decido. Como é cediço, os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintitivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Nos termos do sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, conforme previsão do art. 1.015, do CPC, sendo certo que, embora o parágrafo único do referido dispositivo amplie sua incidência para as decisões proferidas na fase de liquidação e de cumprimento de sentença, tal ampliação não desnatura a exigência de que o ato impugnado possua natureza interlocutória. Em outras palavras, a regra de cabimento do agravo de instrumento permanece vinculada à natureza da decisão, e não apenas à fase processual em que proferida. No caso concreto, verifica-se que o pronunciamento judicial combatido não se qualifica como decisão interlocutória, mas sim como verdadeira sentença, porquanto, além de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o adimplemento da obrigação, em razão do depósito integral realizado pela parte executada, e, por conseguinte, extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, encerrando, assim, a fase executiva (documentação ID nº 35391927). Trata-se, portanto, de ato com conteúdo decisório definitivo, apto a pôr fim à relação processual executiva, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do art. 1.009, do CPC, que prevê a apelação como recurso cabível contra sentenças. Nesse contexto, a interposição de agravo de instrumento revela-se manifestamente inadequada, porquanto dirigida contra pronunciamento judicial que não ostenta natureza interlocutória, configurando hipótese de erro na escolha da via recursal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o agravo de instrumento não se presta à impugnação de sentenças, ainda que proferidas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à sistemática recursal e de indevida supressão das instâncias ordinárias. Cumpre destacar, ainda, que…

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