Processo 3007034-40.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3007034-40.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] POLO ATIVO: ALBERTO LINTON LUCIANO DE LUCENA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência ajuizada por ALBERTO LINTON LUCIANO DE LUCENA em face do MUNICÍPIO DO CRATO e do ESTADO DO CEARÁ, com a qual a parte autora alega, em síntese, ter 59 anos de idade e haver sido diagnosticada com Carcinoma de Sítio Primário Oculto (cabeça e pescoço) - CID 10 C80. Relata a inicial que, em decorrência de seu grave quadro de saúde, necessita realizar, em regime de urgência, 30 (trinta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, sob pena de piora das dores, infecções sequenciais, sepse e resistência à antibioticoterapia. Aduz não possuir meios financeiros para arcar com o custo total do procedimento, orçado em R$ 24.450,00, demonstrando que houve prévio requerimento administrativo e recusa por parte do ente público sob o argumento de que a terapia não integra os serviços padronizados do Sistema Único de Saúde (SUS). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela procedência do pedido (Id 186871182). Juntou documentos (Id 186895098 a 186871189). O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido pelo juízo plantonista/responsável em 19 de janeiro de 2026, determinando que os requeridos fornecessem ou custeassem o tratamento pleiteado no prazo de 20 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas (Id 189008246). Devidamente citado, o Município do Crato apresentou contestação tempestiva. Argumentou, em suas teses defensivas, sobre as limitações orçamentárias, a estrita observância das tabelas oficiais do SUS e a ausência de previsão administrativa e orçamentária imediata para o custeio de procedimentos não padronizados (Id 188797895). Por sua vez, o Estado do Ceará quedou-se inerte, tendo sua revelia decretada em decisão interlocutória datada de 30 de março de 2026, sem a aplicação dos efeitos materiais da revelia por se tratar de direito indisponível defendido pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se o bloqueio de verbas públicas em razão do descumprimento da liminar, condicionando-se a expedição do alvará à apresentação de termo de compromisso de prestação de contas (Id 198011853). Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Crato, ofertou parecer de mérito opinando pelo julgamento de procedência do pedido, fundamentando que a saúde é direito fundamental de eficácia plena e responsabilidade solidária dos entes federativos (Id 201478803). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o firme enfrentamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem saneadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar o dever solidário do Município do Crato e do Estado do Ceará em fornecer à parte autora, portadora de neoplasia maligna (Carcinoma de Sítio Primário Oculto), o tratamento prescrito por…
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