Processo 3007035-49.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007035-49.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3007035-49.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: ANGELA LIMA CARNEIRO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício (tais como férias e licenças previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas suprimidas, vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.  Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, d,o CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiências, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora, servidora pública municipal de Fortaleza, faz jus ao recebimento do auxílio-refeição durante períodos de afastamento legal considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, em especial durante as férias e licenças estatutárias, considerando o disposto nos Decretos Municipais nº 10.001/96 e 13.958/2017. Em outras palavras, discute-se se a vedação regulamentar do pagamento do auxílio-refeição ao servidor afastado pode prevalecer sobre a equiparação legal de certos afastamentos ao efetivo exercício, para fins de percepção da verba. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a legalidade, a hierarquia das normas e a necessária interpretação sistemática e integrativa do ordenamento jurídico. Invocando a teoria da hierarquia normativa de Hans Kelsen, destaca-se que normas de grau inferior devem conformar-se às de grau superior, sob pena de invalidade. Assim, leis em sentido formal, como o Estatuto dos Servidores, possuem prevalência sobre normas infralegais, como decretos e regulamentos administrativos, os quais apenas podem detalhar, e jamais restringir direitos legalmente assegurados.  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo. Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das leis (art. 84, IV, da CF). Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções. Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico. Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF." (REsp n. 1.969.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). O auxílio-refeição ou vale-refeição destina-se a ressarcir o servidor público pelas despesas com alimentação durante a jornada de trabalho e está assim regulamentado pelos Decretos Municipais nº 10.001/96 e 13.958/2017:    Decreto Municipal nº 10.001/96 Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do…

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