Processo 3007039-02.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3007039-02.2024.8.06.0167 /50000 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE AZEVEDO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. BASTA A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS OBSERVADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória à repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, com aplicação de restituição simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. A embargante alega omissão no julgado por ausência de enfrentamento da exigência de comprovação de má-fé como requisito para a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. II - Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter examinado a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor como pressuposto da restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. III - Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a matéria relativa à dispensa do elemento volitivo para fins de restituição em dobro encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS e dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ambos julgados em 21/10/2020, com publicação em 30/03/2021. IV - Nos termos do precedente vinculante, a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância que afasta a alegada necessidade de enfrentamento pormenorizado do elemento subjetivo pelo acórdão embargado. V - O acórdão embargado observou corretamente a modulação de efeitos fixada no precedente paradigma, aplicando a restituição simples aos descontos anteriores a 30/03/2021 e a restituição em dobro aos posteriores a essa data, em estrita conformidade com os limites temporais estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. VI - O dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todas as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que a decisão aborde, de forma coerente e completa, os fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada, o que se verifica no caso concreto. VII - A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado desfavorável e nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos embargos de…
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