Processo 3007039-83.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007039-83.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3007039-83.2025.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LARYSSIA KETYLLI GONCALVES TEIXEIRA DE SOUSA REU: DIEGO KENNEDY COSTA BARROSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO   LARYSSIA KETYLLI GONCALVES TEIXEIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Ordinária Cível com Pedido de Tutela de Urgência em face de DIEGO KENNEDY COSTA BARROSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE). Na petição inicial de ID 166344588, a autora narrou que, em 22 de julho de 2024, emprestou seu veículo modelo FORD/KA SE 1.0 HA, placa PUW-4D62, ao primeiro requerido, pessoa de sua confiança, para a realização de uma viagem.   Segundo o relato inicial, o veículo deveria ter sido devolvido em 25 de julho de 2024. Contudo, durante o período em que o bem esteve sob a posse e condução de DIEGO KENNEDY COSTA BARROSO, foram cometidas duas infrações de trânsito graves no dia 25 de julho de 2024, às 17h10.   As autuações foram formalizadas nos Autos de Infração nº 105108657 e 105108656. A requerente afirmou que apenas tomou conhecimento de tais penalidades em janeiro de 2025, ao receber notificação sobre o processo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que impossibilitou a indicação do real condutor no prazo administrativo regulamentar, findo em 09 de setembro de 2024.   A autora sustentou que, ao ser confrontado, o primeiro réu reconheceu a autoria das infrações e concordou com a transferência da pontuação. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata dos pontos de seu prontuário e, no mérito, a confirmação da medida com a efetiva transferência da responsabilidade administrativa para o real infrator. Instruiu a inicial com documentos, incluindo uma declaração de reconhecimento de autoria sem assinatura de ID 166344594 e o histórico de habilitação comprovando a autuação de ID 166344596.   Em decisão interlocutória de ID 166442683, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, considerando sua representação pela Defensoria Pública. No mesmo ato, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, sob o fundamento de que a lide principal versa sobre a responsabilidade entre particulares pelo cometimento das infrações, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à autarquia. O pedido de tutela de urgência foi indeferido devido à ausência de assinatura na declaração de reconhecimento de autoria apresentada, o que fragilizou a probabilidade do direito naquele momento processual.   Devidamente citado, o réu DIEGO KENNEDY COSTA BARROSO compareceu à audiência de conciliação realizada de forma telepresencial pelo CEJUSC em 29 de outubro de 2025, conforme termo de ID 180592010. Naquela oportunidade, a tentativa de autocomposição restou infrutífera pela ausência de propostas imediatas. Entretanto, é imperativo destacar que o requerido, presente no ato e assistido pelo chat da plataforma Microsoft Teams,…

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