Processo 3007040-47.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007040-47.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026   PROCESSO: 3007040-47.2025.8.06.0071 APELANTE: HENRIQUE BARBOSA CAITANO APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem ao impetrante que pretendia compelir universidade pública a instaurar processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, sob alegação de inércia administrativa e violação a direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à instauração de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro independentemente do cumprimento dos requisitos legais; (ii) estabelecer se a conduta da universidade, ao não instaurar o procedimento, configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia insere-se no regime jurídico específico da revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, matéria disciplinada por normas legais e infralegais de observância obrigatória. 2. Sabe-se que a revalidação de diplomas estrangeiros insere-se no âmbito dessa autonomia, cabendo às instituições de ensino superior definir, dentro dos parâmetros legais, os critérios e procedimentos para análise dos pedidos. A adesão à Plataforma Carolina Bori e a operacionalização dos processos de revalidação dependem da organização interna da instituição. Ademais, não há imposição legal de instauração automática de procedimento administrativo sem observância das etapas e requisitos previstos na regulamentação aplicável.  3. In casu, o impetrante não demonstrou ter cumprido as exigências normativas mínimas, notadamente quanto à utilização da plataforma oficial e aos requisitos procedimentais (art. 373, I, do CPC). Tal deficiência probatória impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, sobretudo em sede de mandado de segurança, em que a prova deve ser pré-constituída e inequívoca. 4. A tramitação simplificada não constitui direito do interessado, mas faculdade da instituição de ensino, condicionada ao atendimento de critérios objetivos previstos na regulamentação. 5. A autonomia universitária, assegurada constitucionalmente (art. 207, da CF/88) confere às instituições competência para definir critérios, prazos e procedimentos para revalidação de diplomas (art. 11, da Resolução CNE/CES nº 02/2024, aliado ao art. 2º da Lei nº 13.959/2019), vedada a intervenção judicial no mérito administrativo, salvo ilegalidade, não demonstrada no caso. 6. A ausência de comprovação do atendimento às exigências normativas, inclusive quanto ao uso da plataforma oficial e aos requisitos procedimentais, impede o reconhecimento do direito invocado. 7. A alegada inércia administrativa não afasta a necessidade de observância do regime jurídico aplicável, não sendo possível compelir a Administração a agir em desconformidade com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada.   Tese de…

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