Processo 3007043-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3007043-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE : VILMA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) ADVOGADO(A) : JOAMIR DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ190262) AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DE JESUS ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) ADVOGADO(A) : JOAMIR DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ190262) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA E DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA, EM SEDE DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO, AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUTORA QUE COMPROVA RENDIMENTO MENSAL EM TORNO DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.178 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ( Fundamentação legal : artigo 932, inciso V, alíneas a e b , do CPC) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão ( evento 24, DESPADEC1 ) que, em sede de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenizatório, ajuizada pela agravante contra o agravado, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, determinando o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até 4 parcelas mensais e sucessivas, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC), com o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, de 30 em 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição. Insurge-se a recorrente ( evento 1, INIC1 ) contra a decisão em referência, sob a argumentação de não possuir condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Requer, por fim, o deferimento de efeito suspensivo ativo ou a concessão de tutela antecipada recursal, pugnando pela reforma da decisão agravada, para que seja deferido o benefício ora pleiteado em seu favor. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: De acordo com o disposto no artigo 98 do Código Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça . Outrossim, o enunciado nº 39 da súmula de jurisprudência do TJRJ estabelece: é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no…
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